Crédito Extra de PIS e COFINS para as Locadoras

Justiça estabelece que benefício incide sobre todos os insumos necessários para a atividade de aluguel

Uma ação judicial impetrada por uma produtora de ração animal, que discutia a possibilidade de tomar créditos de PIS e Cofins decorrentes de despesas com água, lubrificantes, exames laboratoriais, entre outras, assegurou uma conquista para setores como a locação de veículos. O recurso foi de­ferido pela 1ª Seção do Superior Tri­bunal de Justiça (STJ), que passou a considerar como insumo tudo o que for essencial para viabilizar a atividade-fim da empresa.

Pela decisão, também foram decla­radas ilegais as instruções normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Fe­deral, sob a alegação de que violavam o princípio da não cumulatividade. A ministra Regina Helena Costa, relatora do processo, argumentou que o tribu­to seria pago duas vezes – na compra desses insumos que não revertiam em créditos e, depois, na venda do produto final ou na prestação do serviço.

“A Justiça fez prevalecer o bom senso e, dessa forma, coíbe a insistente prática do Fisco de dar pitacos em diferentes setores. As empresas não podem arcar com um ônus tributário decorrente de gastos obrigatórios para sua atividade. O licenciamento, por exemplo, é condição indispensável para que os carros rodem e, mesmo assim, não era enquadrado como insumo”, aponta Paulo Henrique, sócio da Audit Consult.

Como exemplo para ratificar os impactos dessa mudança, o especialista utiliza o caso de um cliente que detém cerca de 1 mil automóveis em frota, ad­quiridos via CDC. “Os juros que incidem sobre essa operação giram entorno de R$ 4 milhões ao ano, dos quais 9,25% podem ser resgatados como créditos de PIS e Cofins. Até então, a locadora era obrigada a conviver com a bitribu­tação”, revela. Gastos com sublocação, despachante e rastreamento também podem ser incorporados ao rol de insu­mos passíveis de obtenção de crédito.

PAULO HENRIQUE
AUDIT CONSULT

 

IPVA NA BASE DE CÁLCULO?

Paulo Henrique ainda afirma que pode ser estudada a possibilidade de definir o IPVA também como insumo. “Trata-se de uma contribuição compulsória, sem a qual não é possível manter um carro em operação, e que está inserida na base de cálculo da PIS e da Cofins. As empresas podem e devem procurar seus direitos, na condição de geradoras de empregos e de negócios vantajosos para toda a cadeia produtiva”, ressalta.

Fonte: Revista Sindloc SP – Nº 202 – Página 16

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