Os riscos da multa por não identificação do condutor infrator – NIC.

A multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (NIC), chamada “multa NIC”, está prevista no artigo 257, parágrafo 8º. do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nos seguintes termos:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…)

  • 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Ou seja, esta penalidade é gerada quando o proprietário deixa de identificar o condutor responsável para as infrações originárias, problema recorrente na terceirização de frotas, visto que as locatárias omitem as informações para evitar a penalização dos seus condutores e, assim, inviabilizar suspensões e cassações das permissões de condução.

Percebe-se um entendimento das locatárias de que, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo (leves, médias e graves), os baixos valores das penalidades pecuniárias, ainda que dobrados (em razão da NIC), justificariam a ausência de pontuação no prontuário do condutor.

Ocorre que, com a publicação da Resolução nº. 710/2017 (em 30/10/2017) do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), houve a regulamentação dos procedimentos para a imposição da penalidade de multa NIC, a partir do que os órgãos de trânsito passaram a aplicar o chamado “fator de multiplicação” à penalidade, o que pode ensejar enormes prejuízos às locadoras de veículos.

Assim, o cálculo do valor da multa NIC poderá sofrer relevante majoração, face às seguintes regras:

(1) infrações idênticas cometidas pelo mesmo proprietário do veículo, serão utilizadas para o cálculo da multa NIC;

(2) o valor da penalidade pecuniária da multa NIC será obtido a partir da multiplicação do valor previsto para a multa originária, pelo número de infrações cometidas no período de doze meses;

(3) somente as infrações para as quais não houve apresentação de condutor serão computadas para a quantificação do fator de multiplicação.

Para exemplificar a questão e demonstrar a gravidade do tema para a indústria da locação de veículos:

Se o veículo AAA-0000, de propriedade da LOCADORA LTDA., for o vetor da infração por deixar o condutor de usar o cinto de segurança (artigo 167 do CTB), será lavrado o auto de infração, devendo ser paga a multa no valor de R$ 195,23. Caso não seja identificado o condutor no prazo indicado na notificação da autuação, será expedida a notificação de penalidade da multa NIC, com o valor de R$ 195,23.

Se no período de 12 meses for cometida uma nova infração do artigo 167 do CTB, com o mesmo veículo, ainda de propriedade da LOCADORA LTDA., sem a apresentação do condutor, será gerada uma nova notificação de penalidade da multa NIC, com o valor de R$ 390,46 (equivalente a R$ 195,23 x 2 multas do artigo 167 do CTB).

Esta situação poderá ensejar diversos e graves problemas comerciais e financeiros às locadoras, na medida em que a NIC imposta por omissão de uma locatária, implicará na majoração do fator de multiplicação da multa NIC de responsabilidade de outra locatária que tenha recebido o mesmo veículo em locação e no período de doze meses a partir daquela primeira infração, cometa o mesmo ilícito e se omita à identificação do condutor.

Logo, é necessário que as locadoras de veículos fiquem atentas às questões contratuais que envolvem a identificação do condutor, informem seus clientes sobre as consequências de suas omissões e realizem rigoroso controle sobre o tema, evitando prejuízos ainda maiores com a multa NIC.

 

Juliano Di Carlo Jacomino Luparelli é advogado especialista em direito civil, sócio do escritório Barbosa Lima Sociedade de Advogados e membro da JARI junto ao DETRAN/PR.

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