Furto qualificado, estelionato ou apropriação?

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O aumento demasiado de crimes contra o patrimônio com utilização de fraude para obtenção do veículo, sofridos diariamente pelas locadoras de veículos em todo o território nacional, foi um dos principais temas jurídicos debatidos no I Fórum Jurídico da Indústria de Locação de Automóveis, realizado pela Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABLA), em Brasília (DF), no prédio da Confederação Nacional dos Transportes – CNT.
Inicialmente cabe assentar que, no entendimento deste consultor, o crime cometido nessa situação seria o de furto qualificado pela fraude (art. 155), não havendo incidência dos crimes de apropriação indébita (art. 168) ou de estelionato (art.171), todos do Código Penal.
É que, por vezes, a possível controvérsia em relação ao fato reside na tipificação jurídica da modalidade criminosa, ou seja, se é furto qualificado pela fraude, estelionato ou apropriação indébita, o que gera insegurança jurídica, uma vez que o mesmo fato pode ter qualquer dos três enquadramentos legais, a depender do entendimento da autoridade policial.
O furto tem o seu animus na vontade do agente em apoderar-se da coisa móvel alheia, sendo assim, a ação de um agente que adentra uma locadora de automóvel com o fim premeditado de ficar com o objeto da locação, caracteriza o ânimo de retirar, tomar, do seu legítimo dono, o automóvel locado com o fim de assenhoramento definitivo.
O meio para atingir o seu fim, desde o início da ação, foi apresentar documentos falsos para iludir, enganar a vítima do crime, neste caso a locadora do automóvel. Esta situação incide o crime de furto na sua forma qualificada de emprego de fraude para obtenção do bem almejado.
A apresentação da documentação falsa somente demonstra a inequívoca intenção do agente de subtrair o automóvel, sendo a fraude apenas um meio para facilitar a posse do bem. A fraude no furto mantém a vítima em erro, com a finalidade de o agente praticar a subtração.
Não há que confundir-se o furto qualificado por fraude com o estelionato, neste crime o agente induz a vítima a erro com o fim de obter uma vantagem ilícita, não com o fim específico de subtrair um bem, no furto o dolo do agente é dirigido para a finalidade de permanecer com o objeto e para atingir o almejado utiliza a fraude como um meio.
Outra distinção clara acontece com o crime de apropriação indébita, pois neste crime o agente necessita ter a posse preexistente do bem, no entanto essa apoderação da coisa vem de forma lícita, não pode advir de subtração, fraude ou violência, pois estas são situações que descaracterizam a licitude da posse do bem.
O ponto basilar para caracterização do crime de furto é o ânimo do agente que desde o primeiro momento que adentra uma locadora, já possuía o fim primordial de subtrair o bem, que numa situação hipotética poderia ter sido subtraído se estivesse na frente da locadora com as chaves na ignição, mas naquele momento por não ter a disponibilidade do bem, necessita utilizar uma fraude e com isso atingir o seu objetivo inicial que é a subtração do veículo automotor.
Sendo assim, a ação de um agente que utiliza documentos falsos para locar um veículo, com a intenção imediata de subtração do automóvel, deve ter o seu enquadramento legal no crime de furto mediante fraude, pois o fim do agente desde o início é de subtração do bem e o único meio disponível no momento para conseguir atingir seu objetivo é utilizar o artifício fraudulento.
Luís Cláudio Ventura da Silva é Advogado e Consultor Jurídico de Direito de Trânsito, Assessor Jurídico do SINDLOC/BA; Pós-graduado em Segurança Pública pela UNEB; graduado em Direito pela UCSAL.
Fonte: ABLA

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