Cofins/PIS-Locação de veículos | Direito a crédito – Impossibilidade

direto

As despesas com locação de veículos ensejam direito a crédito a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo?
 
Não. Os valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, apuradas em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais. (Solução de Consulta Cosit nº 1/2014)
 
Nosso entendimento: Entendemos ser polêmica esta resposta do fisco uma vez que ele leva em conta a expressão “seca” do legislador ao instituir o PIS/COFINS não cumulativo falando sobre os diversos créditos possíveis na “produção de bens e serviços”. Por locação não ser serviço, entende então não haver embasamento legal para a possibilidade deste creditamento.
 
Faltou talvez considerar que quando uma locadora subloca um veículo este será “diretamente” empregado na execução da atividade de locação, sendo assim, um insumo “mais do que direto”.
 
Fonte: http://www.ibet.com.br/cosit-solucao-de-consulta-no-12014-pis-creditos-locacao-de-veiculos-impossibilidade/
 
AUDIT-Alta
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