Reposição de veículos: velho problema

A novela é antiga e repetitiva. Carros, que fazem parte das frotas das locadoras, apresentam problemas mecânicos, entram nas oficinas autorizadas e concessionárias e quase nunca são mais vistos. Demoram eternidades para serem devolvidos. Os capítulos também são quase sempre os mesmos e a protagonista da históra é a falta de peça nas montadoras.
A novela é antiga e, acreditem, ganha cada dia mais força no cotidiano da indústria automobilística. Segundo o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, as queixas relacionadas ao assunto de reposição de peças e consertos de veículos já ocupam a décima posição no ranking de reclamações em 2015. Recentemente, a equipe de reportagem da Revista SINDLOC-MG recebeu vários emails de empresários com automóveis parados há 40, 60 dias nas concessionárias.
Segundo Adriano Castro, consultor jurídico do SINDLOC-MG, os fabricantes privilegiam a produção de veículos novos em detrimento da adequada oferta de estoques aos veículos em circulação. “Elas também atuam de maneira indevida para inibir a formação e funcionamento de mercado competitivo de peças de reposição”. Por isso, sobram carros nos pátios, mas faltam peças nas concessionárias.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, da data da entrada do veículo até a conclusão do reparo, o fabricante tem no máximo 30 dias para solucionar o problema. Isso em caso de problema de fabricação e desde que esteja dentro do prazo de garantia. Se o prazo for desrespeitado, o consumidor pode trocar o carro, solicitar desconto proporcional ou pedir o dinheiro de volta. O CDC ainda prevê que os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
No caso das locadoras de automóveis, veículos parado é prejuízo computado. E, como a novela é antiga e não se percebe nenhuma indicação de término, os empresários precisam conhecer as formas de agir em casos assim. “Ao serem vítimas de dano pela injustificada indisponibilidade de veículos ou peças de reposição, as locadoras têm direito a indenização por lucros cessantes”, avisa Castro. Segundo ele, o Poder Judiciário tem consolidado entendimento da responsabilidade do fabricante e concessionária na oferta suficiente de peças no mercado.
Em seu artigo publicado na Revista SINDLOC-MG, Adriano Castro mostrou um exemplo bem-sucedido de ação judicial em favor da locadora de automóvel:
Indenização por dano material e moral. Demora em efetuar reparo, em veículo utilizado como instrumento de trabalho, que gera a obrigação de indenizar lucros cessantes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva de prestadores de serviços e produtos. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, apelação cível 0054872-26.2010.8.26.0224. Rel. Des. Rosa Maria de Andrade Nery. Julg. 28/04/2014. Publ. 30/04/2014) (grifou-se)
Exemplos
Em São Paulo, um Projeto de Lei ainda não votado propõe a criação de uma medida para coibir esse tipo de situação. A PL estabelece prazo máximo de 30 dias para o fornecimento de peças. Em Pernambuco, conforme mostrou a Revista SINDLOC-MG na sua edição 73, desde junho de 2014, as montadoras de automóveis, por intermédio das suas concessionárias, são obrigadas a fornecer carro reserva similar quando o veículo de um cliente fica retido por mais de 15 dias por falta de peças originais ou impossibilidade de realização do serviço. Está na hora de Minas Gerais pensar em algo.
Da Revista SINDLOC-MG.

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