O que é o UBER (e assemelhados) do ponto de vista jurídico?

A criação de plataformas e serviços digitais (mais conhecidas como startups) tem gerado situações disruptivas, ainda não abarcadas pela legislação nacional. A transformação digital leva à transformação social, como a economia do compartilhamento, representada especialmente pelos aplicativos de transporte (UBER, por exemplo) e de reservas de hospedagem (como Airbnb).

É neste cenário que a justiça tem sido instada a se pronunciar sobre a natureza jurídica dos serviços prestados pelos aplicativos de transporte, como UBER, especialmente em relação a questões de natureza trabalhista e de direito do consumidor.

O Tribunal Regional Federal do Trabalho de São Paulo, por exemplo,  não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre Uber e motorista cadastrado na plataforma.

Em suas razões para decisão,  o aresto ressalta que a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, apresenta-se com a existência da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. É necessário o preenchimento concomitante de todas essas condições.

Ocorre que o motorista tem liberdade de cumprir a sua própria rotina de trabalho, sem fiscalização, podendo, inclusive, deixar de trabalhar a qualquer tempo; recusar a realização de viagens, não caracterizando, por isso, subordinação e habitualidade. Além disso, o motorista pode cadastrar outra pessoa para dirigir seu veículo, desde que passe pelo processo de cadastramento no sistema. Não há, assim, pessoalidade.

Depreende-se, portanto, que o motorista pode ser caracterizado como trabalhador autônomo. Por outro lado, o aplicativo não pode ser confundindo como um prestador de serviços de transporte, visto que não há sequer vinculo de emprego com o motorista.

Vale ressaltar que o contrato de transporte, segundo meu entendimento, ocorre diretamente entre o usuário do aplicativo e o motorista.  A responsabilidade solidaria entre o aplicativo e motorista, nas relações de consumo, ocorre porque há expressa disposição legal, visto que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (Art. 265 do Código Civil).

Do pondo de vista das relações de consumo, tendo em vista que há uma ativa intermediação do provedor, ou seja, a contratação do transporte é realizada no site ou aplicativo, onde a comunicação do consumidor se perfaz, bem como há cobrança de comissões sobre as operações, o provedor de aplicação passa a fazer parte da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o motorista e o provedor de serviços. O UBER  já foi condenado, em Juizado Especial Cível, a pagar dano moral de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No caso, o passageiro perdeu um vôo, que partia do Galeão, em razão de erro de trajeto do motorista, fato não contestado pelo UBER.

Podemos concluir, assim, que os aplicativos de transporte de passageiros são verdadeiros software as a service (mais conhecido como “SAAS”) através da qual se faz a intermediação entre usuários e motoristas, não se confundindo com o contrato de transporte, que ocorre diretamente entre o usuário do aplicativo e o motorista.

Fonte: Linkedin – Por Raphael Lobato Collet Janny Teixeira – Attorney specialized in ITC matters – Publicado em 

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