Minha Locadora está “Inativa” e posso ficar tranquilo com o Fisco … Será que pode mesmo???

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Empresa Inativa – Conheça os Riscos 
O equívoco mais comum são essas empresas não entregarem as chamadas obrigações acessórias. As empresas inativas estão “dispensadas” da entrega mensal da DCTF, do DACON e da GFIP, desde que se mantenham nessa situação (inativa) durante todo o ano-calendário. Por outro lado, não está dispensada da entrega da DIPJ-Inativa(DSPJ).
Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo aos anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Apenas de modo exemplificativo, segue abaixo as principais sanções administrativas (multas), que uma empresa de prestação de serviços está sujeita (no Município de São Paulo), caso deixe de apresentar suas obrigações fiscais:
1)   DCTF mensal (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais)
a.    Multa (falta de entrega ou entrega após o prazo): 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%;
b.    Multa mínima: R$ 500,00; tratando-se de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00;
2)   DACON mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Pis/Cofins(Extinta para ano calendário 2014)
a.    Multa (falta de entrega ou entrega após o prazo): 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DACON, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%;
b.    Multa mínima: R$ 500,00; tratando-se de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00;
3)   DIPJ e DEFIS anual (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica)
a.    Multa (falta de entrega ou entrega após o prazo): 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ 2010, ainda que integralmente pago, limitada a 20%;
b.    Multa mínima: R$ 500,00; tratando-se de pessoa jurídica inativa ou do Simples Nacional, a multa mínima é de R$50,00 por mês-calendário;
4)   GFIP mensal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
a.    Multa (falta de entrega ou entrega após o prazo): de 2% ao mês ou fração de mês, sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%;
b.    Multa mínima: R$ 500,00; ou de R$ 200,00 caso não haja informações a declarar; (Fonte: Lei nº 8.212/91, arts. 32 e 32A)
5)   DES – Declaração eletrônica de Serviços (Município de São Paulo(Extinta para ano calendário 2012)
a.    Multa: de R$ 67,07, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b.    Multa de R$ 134,16, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la (Fonte: Decreto Municipal/SP nº 50.896/2009, art. 145, IX; e Instrução Normativa SUREM/PMSP nº 9/2008);
Além das obrigações e multas acima, há inúmeras outras específicas para determinados tipos de operações. E é importante reforçar que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega mensal da DCTF e do DACON.
Em síntese, a lei tem efeito contra todos. Aquele que não cumprir as exigências da legislação tributária estará sujeito às penalidades acima. O alerta que se faz é no sentido de que o empresário mantenha suas obrigações fiscais em dia para não ter surpresas desagradáveis, isto é, para não ficar compelido a pagar as pesadas multas previstas na legislação.
Fonte: Alessandro Barreto Borges – Consultivo Tributário – Benício Advogados
e http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/manter-empresa-inativa-pode-resultar-em-penalidades/88091/
 
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