Franquia – O que é?

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Em consideração à evolução de um sistema comercial muito utilizado em nossa economia e comercio nos dias atuais, a Franquia é matéria que merece ser estudada ou ser objeto de conhecimento comum, sendo uma das formas de exploração da atividade comercial e ampliação de negócios muito utilizados hoje por empreendedores e administradores de empresas.
A Franquia é um dos ramos administrativos de um empreendimento, que contém certas características específicas. Basicamente, é um contrato necessário entre o detentor da marca e o interessado em aproveitá-la, passando, a partir do momento em que a adquire, sendo responsável por todo o nome que a envolve, como se dono fosse. Porém, o que muitos não sabem, é que a autonomia do franqueado, ou seja, de quem tem interesse na marca a ser franqueada, não será plena, a ponto de o franqueado administrar como bem entender a franquia que adquirir.
Isto posto, entende-se que o franqueado está totalmente vinculado ao franqueador e deve seguir todas as regras que ele lhe impuser, como condição para que o franqueado possa vir a adquirir sua franquia. Existe, portanto, uma série de necessidades, que estarão, de certo, embasadas por um contrato específico, e que deverão ser cumpridas pelo franqueado, para que, então, ele possa explorar a marca pertencente a outrem e lucrar com isso, lucro este que configura-s no verdadeiro intuito de se ter uma franquia.
Realmente, adquirir uma franquia pode ser algo extremamente vantajoso, pois, apesar de o franqueado não ter plena autonomia sobre como irá fazer circular as mercadorias ou serviços franqueados, a partir do momento em que se dispõe a seguir todas as regras inerentes ao contrato, o que vier a ser produzido de acordo com o seu trabalho, será, em sua maior parte, direcionado a ele, como lucro.
A vantagem, portanto, é que o lucro é muito viável ao franqueado que, por sua vez, adquire a marca de outrem, marca esta que, na maior parte dos casos, já está consolidada no mercado, tendo um consumidor específico e interessado, conhecedor do produto ou do serviço, de modo que os riscos de prejuízo são pequenos e englobam outros fatores que não o mercado consumidor.
Visto isto, os pontos que serão aqui descritos versarão, basicamente, sobre todos os aspectos que movem uma franquia, desde sua história, até sua influência no mundo jurídico.
História
O sistema de franquias emergiu na segunda metade do século XIX nos EUA. A fábrica da Singer Sewing Machine Company, empresa de máquinas de costura, sediada na Nova Inglaterra, promoveu a abertura de franquias a comerciantes independentes que quisessem investir e apostar no mercado de máquinas de costura em plena expansão àquela época. O modelo proposto pela Singer era uma parceria, onde os comerciantes poderiam, além de vender os produtos da marca, fazer também o uso da marca Singer na fachada de suas lojas.
Já quase no início do século XX, em 1898, a fábrica de carros da General Motors (GM) passou a adotar o sistema de franquia empresarial com a finalidade de ampliar unidades de lojas que vendiam seus carros. A Coca-Cola autorizou em 1899 que pequenos empreendedores no ramo de bebidas pudessem engarrafar e distribuir seus refrigerantes por meio de franquias. E estes são só alguns exemplos das grandes franquias que foram surgindo ao longo do tempo, uma vez que é muito difícil uma grande marca não ter franquias, hoje em dia.
Já no século XX, o número de redes que apostavam na expansão da marca por meio das franquias aumenta. Em 1917 foi a vez das franquias da Piggly Wiggly, primeira rede de franquias de mercearias. Em 1921 é a vez daHertz Rental Car, locadora de veículos. Em 1925 a A&W, rede de fast food.
Além disso, cabe observar que o termo “franchising” deriva do francês “franchisage”, cuja tradução “franquear” significava dar um privilégio ou conceder uma autorização de abandono de servidão. Neste sentido, os feudais, concediam “lettres de franchise” a algumas pessoas, principalmente ligadas à área financeira, outorgando-lhes certa liberdade em detrimento de sua própria autoridade.
Espécies
O contrato de franquia pode ser realizado nas seguintes modalidades: (a) distribuição de produtos, (b) de licença de fabricação ou (c) de uso de título do estabelecimento ou de serviço, conforme se passa a ver.
No contrato franquia de distribuição, o franqueador pode produzir os próprios produtos que serão comercializados pelo franqueado ou pode escolher algumas empresas que deverão fabricá-los. Nesse tipo de franquia, o franqueado não pode deixar de comprar os produtos do franqueador ou de quem este indicar, devendo ainda o franqueado obrigar-se a distribuir esses produtos em seus estabelecimentos, tal como determinado pelo franqueador (Exemplo: Postos de Gasolina).
Diversamente, na franquia de licença de fabricação, o franqueador cede o método de produção e presta assistência ao franqueado, devendo este produzir os bens exatamente como orientado pelo franqueador (Exemplo: Coca-Cola).
Quanto ao contrato de franquia de uso de título do estabelecimento ou de serviço, o franqueador transfere ao franqueado a licença de uso da marca e do título de estabelecimento, para que este forneça o produto ou serviço ao consumidor final, conforme instruído pelo franqueador (Por exemplo: Mac Donald’s).
Aspectos Jurídicos
Segundo a doutrina, o contrato cria relação jurídica entre franqueado e franqueador para que ele, mediante condições especiais, conceda o direito de comercialização de sua marca ou produto sem vínculo de subordinação.
Para uma boa relação, o contrato deve conter os direitos e obrigações de ambos, e outro aspecto importante diz respeito ao prazo da Franchising. Os contratos possuem prazo determinado, geralmente, com cláusula que preveja a sua prorrogação ou revogação.
Em caso de ações judiciais que discutam rescisão contratual, cabe ao juiz decidir se a quebra contratual foi indevida.
Aos franqueados são atribuídos encargos básicos como o pagamento de uma taxa de adesão, bem como percentual de faturamento, o pagamento pelos serviços de organização empresarial fornecidos pelo franqueador, a obrigação de oferecer ao consumidores apenas os produtos ou serviços da marca do franqueador, por ele fabricados, aprovados, ou simplesmente indicados e a obrigação de observar as instruções e o preço de venda ao consumidor estabelecidos pelo franqueador.
Já o franqueador tem que seguir outras atribuições como permitir ao franqueado o uso de sua marca e prestar os serviços de organização empresarial de logística, organização fiscal, previdenciária e trabalhista.
O contrato deve conter também a delimitação dos objetivos comuns, especificação dos direitos intelectuais compreendidos no uso, prazo, método de implantação do negócio e de trespasse dos conhecimentos necessários, mecanismos de fixação dos preços, de fiscalização externa da atividade e regime de prestação de contas e pagamentos dos royalties, indenizações, entre outros.
São duas as modalidades de franquia mais importantes, quais sejam a franquia do produto e a franquia do serviço.
A franquia do produto é a concessão do direito de uso da marca e mecanismos de fabricação, permitindo ao franqueado fabricar, distribuir e comercializar os produtos sob a marca do franqueador.
Já a franquia do serviço é a concessão das técnicas desenvolvidas para a atividade, além da marca, com definição do território de atuação do franqueado.
Nada impede que se faça um misto entre prestação de serviço e comercialização de produtos, sejam eles próprios ou de outros fabricantes, desde que não se caracteriza na negociação a venda casada destas mercadorias, à prestação do serviço objeto do contrato.
Há que se ressaltar que, uma das principais obrigações do interessado em ver sua marca franqueada, está no fato de que o franqueador deverá dedicar a máxima atenção ao registro e à proteção da marca e os candidatos a franqueados devem receber informações detalhadas do franqueador sobre a situação da marca já no início das negociações, bem antes do momento da contratação, o que deverá constar obrigatoriamente da Circular de Oferta e Franquia, segundo dispõe o artigo 3º, inciso XIII, da Lei nº 8.955/94, documento que torna clara a franquia para o interessado.
Nesse documento devem ser abordados todos os assuntos relacionados ao negócio do franqueador, tais como histórico resumido e forma societária da empresa, balanços e demonstrações financeiras da empresa, descrição da franquia, perfil do franqueado ideal entre outras.
Circular de oferta de franquia
Estabelecida pela Lei nº 8.955/94 a circular de oferta visa diminuir a margem de enganos em operações de franquia empresarial. Nesta o franqueador irá inserir todas as informações sobre o negócio, bem como mecanismos de autoproteção para assim evitar a adesão de empresários irresponsáveis que poderiam denegrir a reputação da marca.
Através de uma visão clara e objetiva o franqueador, para o bom desenvolvimento da franquia, deverá transmitir seu conceito de negócio. A transferência de know-how será imprescindível para assegurar o sucesso do franqueado.
O princípio do disclosure demanda que as empresas forneçam informações sobre a sua real situação financeira, garantindo ao potencial franqueado maior segurança ao fechar um contrato de franchising.
Segundo Luiz Felizardo Barroso, reprisado pelo Professor Fabio Ulhôa, os franqueados podem exigir dos futuros franqueadores:
a) Histórico da empresa, dos negócios correlatos à mesma e até da vida pessoal do franqueador;
b) Balanços e demonstrações financeiras dos últimos dois anos;
c) Registro da marca perante o INPI;
d) Perfil ideal do franqueado;
e) Informações acerca do posicionamento da marca nas situações macro e microeconômicas;
f) Direitos e obrigações do franqueador;
g) Informar quais os investimentos necessários, assim como o capital de giro adequado;
h) Conseqüências para o franqueado que quiser deixar o negócio, conseqüências para a rescisão de contrato para ambas as partes e os valores das multas previstas;
i) Modelo de contrato; (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 1, p. 126. I)
Conforme o art. 4º da Lei de Franquias a circular de oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de Franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo Franqueado ou a empresa ou a pessoa ligada a este. Caso haja algum descumprimento o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago, mais perdas e danos.
Fonte: JusBrasil

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