Tributação dos dividendos coloca em cheque o empreendedorismo

Pela proposta em tramitação no Congresso Nacional, sobre a parcela “não tributada” na pessoa jurídica, em razão da presunção legal, haveria a incidência de 15% a título de IR
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* Edison Carlos Fernandes. doutor em Direito pela PUC-SP, professor do Núcleo de Direito Tributário do CEU Escola de Direito e da FGV Direito SP (GVlaw), sócio do Fernandes Figueiredo. Françoso e Petros Advogados

A incidência imposto sobre a renda na distribuição de dividendos. por ser uma tributação direta, sem dúvida seria uma justa medida; porém. ela deve ser tomada no âmbito de uma discussão geral acerca do atual sistema tributário brasileiro. Assim, o IR sobre dividendos não pode ser mais um imposto isoladamente considerando. Ele deve estar integrado com a tributação da pessoa jurídica como um todo e com a atual preferência pela tributação do consumo.

Acontece que está em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei que pretende tributar os dividendos distribuídos pelas empresas que optam pelo lucro presumido. Pela proposta, sobre a parcela “não tributada” na pessoa jurídica, em razão da presunção legal, haveria a incidência de 15% a título de IR. Este último imposto seria definitivo de fonte, isto é, não comporia o cálculo do ajuste anual, distinguindo-se, portanto, do imposto incidente sobre os salários.

Pela justificativa desse projeto de lei, a intenção é coibir o que passou a ser chamado de “pejotização”, quer dizer, pessoas físicas que prestam serviços por meio da constituição de pessoa jurídica, ao invés de serem contratados como funcionários. Muito poderia ser dito sobre a “pejotização”, mas é certo que a legislação e a justiça trabalhistas podem contar com instrumentos para combater essa prática, quando utilizada de maneira abusiva. Utilizar a tributação de dividendos nesse combate provoca distorções prejudiciais à economia nacional.

Veja-se o efeito do referido projeto de lei em um exemplo muito simples: tome- se uma pessoa física (PF) que presta serviço por meio de uma pessoa jurídica (PJ) e tenha por remuneração R$ 10 mil mensais. De maneira sumária, a tributação da pessoa jurídica poderia ser assim demonstrada (considerando que não há qualquer despesa incorrida pela pessoa jurídica, pois ela serviria apenas para receber o “salário”).

tabela

Pelo projeto de lei mencionado, a diferença não submetida à tributação federal (R$ 10.000 – R$ 3.200 = R$ 6.800) estaria sujeita ao IR exclusivo de fonte à alíquota de 15%, ou seja: R$ 1.020. Com isso, a carga tributária total seria de R$ 2.773 ou 27,73%, pois não há direito a qualquer dedução, seja na pessoa jurídica seja na pessoa física.

Utilizando o simulador da Receita Federal, o salário de R$ 1 O mil, sem considerar qualquer dedução (dependente, saúde, educação etc.), está sujeito ao IRPF efetivo (tabela progressiva) de R$ 1.880,64 ou 18,81 %. Se adotado o desconto padrão de 20%, a carga tributária efetiva do salário cairia para 13,31 % (esse não é um cálculo exaustivo, portanto, não foram considerados outros encargos, como, por exemplo, a contribuição previdenciária).

Essa conta rápida demonstra o privilégio que é dado ao trabalho assalariado, o que poderia comprovar a sua adequação, haja vista que desestimula a “pejotização”. Acontece que a constituição de pessoa jurídica para a prestação de serviço não se limite a evitar a tributação. Aliás, esmagadora maioria das empresas hoje no Brasil adotam o lucro presumido (excluídos os casos de opção pelo Simples Nacional, que, pelo projeto, estaria sujeitos à mesma tributação dos dividendos).

Quando incentivado, na segunda metade dos anos 1990, o lucro presumido teve a pretensão de trazer para a legalidade diversas atividades econômicas irregulares. Esse objetivo foi atingido com sucesso. O projeto de lei em comento faz o caminho inverso.

A ficção da pessoa jurídica surgiu, na história do direito comercial, como um instrumento para incentivar o empreendedorismo, porque limita a responsabilidade dos empreendedores. Os sócios (empresários) transferem parte do seu patrimônio pessoal às pessoas jurídicas (empresas), parte essa que limitará o risco do negócio. A partir daí, a atividade econômica começa a ser desenvolvida, inclusive gerando posto de trabalho (empregos formais e pagamento de salários).

Resgatando o exemplo numérico hipotético acima apresentado, qualquer despesa que a pessoa jurídica prestadora de serviço assuma (aluguel, salário dos funcionários, energia elétrica etc.) prejudicará, ainda mais, a situação do empreendedor, podendo chegar ao ponto de inviabilizar a prestação do serviço. Com sua atividade inviabilizada, o sócio (empreendedor) pode decidir encerrar a empresa e buscar uma colocação como empregado, o que causará duplo efeito no mercado de trabalho: fechamento de vagas, em razão do encerramento da empresa e aumento de pessoas à procura de colocação profissional. Portanto, esse projeto de lei exerce relevante impacto no empreendedorismo nacional.

Infomoney – Por Colunista

09 Jun / 2016 – 13h21

Paulo Henrique é especialista em locadoras de veículos e sócio da   e associado à STUDIO FISCAL    consultoria especializada na recuperação de impostos.

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