LUCRO REAL | Depreciação Acelerada ou Taxas Diferenciadas são Permitidas?

DEPRECIAÇÃO

 Depreciação Acelerada são usos de depreciações em percentuais mais elevados devido aos turnos de uso de uma determinada máquina ou equipamento, já as Taxas Diferenciadas são também percentuais mais elevados, porém, não levam em conta os turnos e sim o desgaste de determinado bem independente de seus turnos, como por exemplo, veículos utilizados em minas de minérios ou em regiões de solo “agressivo”.

De pouco conhecimento da maioria, a legislação do imposto de renda permite sim a utilização de outras taxas de depreciação desde que se tenham provas de que estas taxas são  de fato corretas e necessárias, esta prova se dará através de laudo contendo todas as informações, fotos dos carros e as argumentações que mostram o desgaste “desnatural” destes ante a exposição a uso severo. Diferentemente do que “se prega”, este laudo deverá ser assinado por profissional “competente” no ramo e não necessariamente por empresa especializada, por exemplo, um engenheiro mecânico poderia assinar este laudo. Caso haja uma fiscalização e o fisco não aceitar estas provas, este poderá, aí sim, exigir uma perícia do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), órgão do governo especializado no assunto.

Base Legal:

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 – Decreto 3000/99 | Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999

Art. 310. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º ).

  • A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).
  • No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).

Para as locadoras optantes pelo Lucro Real, no tocante ao cálculo do IRPJ e CSL não há uma vantagem “propriamente dita” e sim um retardamento momentâneo de uma tributação atual, resultante da geração de despesas com depreciação de forma “antecipada” gerando um resultado menor vindo a retardar um possível pagamento de impostos sobre o lucro, porém, no momento da venda destes carros (lá para frente) haverá então um resultado de venda maior.

Já em se falando de créditos do PIS/COFINS, aí sim haverá de fato ganho, haja vista que os créditos de 9,25% incidem sobre as despesas com depreciação onde, até o momento da venda dos veículos, por as taxas serem maiores resultando em mais despesas, os créditos seguirão o “mesmo caminho” levando então em menor apuração deste imposto.

Paulo Henrique é especialista em locadoras e sócio da 20 anos &   .

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