Bicicletas e o transporte de crianças

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É bastante comum vermos crianças sendo transportadas em cadeirinhas instaladas em bicicletas, no bagageiro, e ainda sendo tracionadas em semirreboques. A dúvida que se apresenta é quanto à legalidade desse transporte, especialmente destinados a crianças de baixa estatura e pouca idade.  Em motocicletas é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 7 (sete) anos em qualquer circunstância.  Quanto às bicicletas o parágrafo primeiro do Art. 244 do Código de Trânsito estabelece que é proibido o transporte de passageiro fora da garupa ou ‘assento especial a ele destinado’, bem como transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Nota-se que não foi estabelecida a idade da criança, e a avaliação de que ela tenha ou não condição de cuidar de sua própria segurança é totalmente subjetiva e não palpável, até porque o passageiro, criança ou não, assume uma condição passiva diante do condutor do veículo.  Imagine uma regra semelhante aos passageiros de uma aeronave, totalmente reféns do comandante e do controlador de vôo. Numa situação de emergência cuidar de sua própria segurança seria levantar o encosto do assento, deitar a cabeça sobre as pernas, e (recomendação nossa) prender a carteira de identidade com muita firmeza entre os dentes…  Não há como avaliar se a criança tem ou não condição de cuidar de sua segurança, pois sua condição é passiva no transporte.
Quanto às cadeirinhas, podem ser interpretadas como assento especial a ele destinado, independente de estar à frente ou atrás do ciclista condutor, não podendo ser considerado ‘equipamento proibido’, visto que não há proibição expressa desse equipamento, e pelo princípio da reserva legal se não é proibido é permitido.  Não há qualquer regulamentação sobre o dispositivo.  O mais importante é que o responsável por essa criança, condutor da bicicleta, tenha consciência da imensa responsabilidade que recai sobre seus ombros e suas pernas, na escolha dos locais e de sua própria condição física e destreza na condução de bicicletas.
Fonte: MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
 
 

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